TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PARCEIRO/CONVENIADO - REDE DE BENEFÍCIOS - REDE IDEAL
Pelo presente instrumento, celebrado em formato eletrônico com aceite digital na Plataforma Rede Ideal (www.redeideal.com.br), as partes a seguir qualificadas acordam em firmar o presente Termo de Credenciamento de Parceiro/Conveniado, doravante denominado simplesmente "CONTRATO", regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CONTRATANTE: IDEAL ASSISTÊNCIA FAMILIAR E SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.348.177/0001-60, com sede na Avenida da Saudade, 692, Bairro Campos Elíseos, CEP 14.085-000, Ribeirão Preto/SP, doravante denominada simplesmente REDE IDEAL ou CONTRATANTE.
CONTRATADO(A) / PARCEIRO: Pessoa física ou jurídica que realizou o cadastro e o aceite eletrônico deste instrumento na Plataforma Rede Ideal, identificada pelos dados informados no ato do credenciamento (Nome/Razão Social, CPF/CNPJ, endereço, ramo de atividade, responsável legal), doravante denominado simplesmente PARCEIRO ou CONTRATADO(A).
As partes reconhecem que:
(i) A Rede Ideal opera plataforma digital e pode oferecer alguns de benefícios para seus associados (titulares de planos de assistência familiar e serviços funerários);
(ii) O Parceiro é profissional liberal, empresa, prestador de serviços ou estabelecimento comercial que deseja integrar a Rede de Convênios da Rede Ideal, oferecendo descontos e condições especiais aos associados;
(iii) Este instrumento é celebrado exclusivamente na modalidade eletrônica, sendo o aceite digital do Parceiro, registrado na Plataforma Rede Ideal com data, hora e IP de acesso, juridicamente equivalente à assinatura manuscrita, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, e do art. 107 do Código Civil.
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Cláusula 1ª – Objeto: O presente Contrato tem por objeto o credenciamento do PARCEIRO na Rede de Benefícios da REDE IDEAL, autorizando-o a prestar serviços e/ou comercializar produtos com condições especiais (descontos, facilidades de pagamento ou outras vantagens) diretamente aos associados e beneficiários cadastrados nos planos da REDE IDEAL, doravante designados ASSOCIADOS.
Parágrafo único – As condições especiais oferecidas pelo PARCEIRO (percentual de desconto, produtos/serviços abrangidos, validade) serão definidas no ato do credenciamento digital e poderão ser alteradas mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, conforme Cláusula 7ª deste instrumento.
Cláusula 2ª – Natureza Jurídica: O presente Contrato tem natureza estritamente civil e comercial, regulado pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e demais legislações aplicáveis. Não se estabelece, em hipótese alguma, vínculo empregatício, societário, de representação comercial, de franquia ou de qualquer outra natureza entre a REDE IDEAL e o PARCEIRO, seus sócios, empregados ou prepostos.
CAPÍTULO II – DO CADASTRAMENTO E DO ACEITE ELETRÔNICO
Cláusula 3ª – Credenciamento Digital: O credenciamento do PARCEIRO ocorrerá exclusivamente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível na Plataforma Rede Ideal (www.redeideal.com.br), sendo obrigatório o fornecimento das seguintes informações:
Nome completo ou Razão Social;
CPF ou CNPJ;
Endereço completo do estabelecimento;
Ramo de atividade e especialidade (quando aplicável);
Registro em conselho profissional, quando exigido por lei (CRM, CRO, CREFITO, CRF, CREA, OAB, CRC, etc.);
Dados de contato (telefone, e-mail, site);
Condições especiais ofertadas aos ASSOCIADOS (percentual de desconto e produtos/serviços abrangidos);
Dados do responsável legal, em caso de pessoa jurídica;
Aceite dos termos deste Contrato e da Política de Privacidade e Proteção de Dados da REDE IDEAL.
Cláusula 4ª – Aceite Eletrônico: O PARCEIRO, ao clicar no botão de confirmação “Li e aceito os termos do Contrato de Credenciamento” na Plataforma Rede Ideal, manifesta sua concordância livre, informada e inequívoca com todas as cláusulas e condições deste instrumento, bem como com a Política de Privacidade da REDE IDEAL, produzindo plenos efeitos jurídicos, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 107 do Código Civil.
§ 1º – O aceite eletrônico será vinculado aos dados cadastrais informados pelo PARCEIRO e aos registros técnicos gerados pela Plataforma Rede Ideal, incluindo, no mínimo, data e hora do aceite, endereço IP, identificação do dispositivo, versão do contrato aceita e demais elementos de rastreabilidade eletrônica disponíveis.
§ 2º – Os registros eletrônicos mencionados no parágrafo anterior constituirão meio idôneo de prova da manifestação de vontade do PARCEIRO, da integridade do documento e da regularidade do procedimento de contratação eletrônica, podendo ser utilizados para todos os fins de direito
§ 3º – A REDE IDEAL encaminhará ao e-mail cadastrado pelo PARCEIRO cópia eletrônica do instrumento aceito, com identificação da versão contratual correspondente.
Cláusula 5ª – Aprovação do Credenciamento: O preenchimento do cadastro e o aceite eletrônico pelo PARCEIRO importam em manifestação de vontade e adesão às condições deste instrumento, ficando a eficácia do credenciamento e o início da vigência operacional da parceria condicionados à aprovação expressa da REDE IDEAL, a ser comunicada ao PARCEIRO por e-mail.
Parágrafo único – Até a comunicação formal da aprovação, o aceite eletrônico não autoriza a divulgação do PARCEIRO na rede conveniada, o uso da condição de parceiro credenciado da REDE IDEAL, nem a utilização de materiais, marcas ou referências institucionais da CONTRATANTE.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula 6ª – Obrigações do Parceiro: O PARCEIRO compromete-se a:
Manter atualizados seus dados cadastrais na Plataforma Rede Ideal, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
Oferecer aos ASSOCIADOS as condições especiais indicadas no ato do credenciamento, mediante simples apresentação do cartão de associado físico ou digital ou identificação por meio da Plataforma Rede Ideal;
Registrar, obrigatoriamente e no ato do atendimento, o acesso do ASSOCIADO aos seus serviços ou produtos, por meio do sistema disponibilizado na Plataforma Rede Ideal, conforme Cláusula 12ª deste instrumento;
Observar os princípios éticos e normas técnicas aplicáveis à sua atividade profissional ou comercial, especialmente os códigos de ética dos respectivos conselhos profissionais, quando aplicável;
Não discriminar ASSOCIADOS da REDE IDEAL em relação a seus demais clientes quanto à qualidade do atendimento, dos serviços ou dos produtos;
Manter regularidade fiscal e previdenciária durante toda a vigência do contrato, estando apto a comprovar tal situação quando solicitado pela REDE IDEAL;
Comunicar à REDE IDEAL, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições especiais ofertadas, por meio da Plataforma Rede Ideal ou por e-mail para credenciamento@redeideal.com.br;
Comunicar imediatamente à REDE IDEAL qualquer incidente de segurança, violação de dados ou uso indevido das credenciais de acesso à Plataforma Rede Ideal;
Tratar os dados pessoais dos ASSOCIADOS em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e com as disposições do Capítulo V deste instrumento;
Não utilizar os dados dos ASSOCIADOS para finalidades distintas daquelas previstas neste Contrato, tampouco compartilhá-los com terceiros sem autorização prévia e expressa da REDE IDEAL;
Manter vigentes todos os registros profissionais e/ou licenças de funcionamento exigidos pela legislação aplicável à sua atividade;
Arcar com todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais obrigações legais decorrentes de sua atividade, não podendo responsabilizar a REDE IDEAL por qualquer débito dessa natureza.
Cláusula 7ª – Obrigações da Rede Ideal: A REDE IDEAL compromete-se a:
Incluir o PARCEIRO credenciado no rol de estabelecimentos conveniados disponível na Plataforma Rede Ideal (www.redeideal.com.br/rede-convenios), com destaque para sua especialidade, endereço e condições ofertadas;
Divulgar o PARCEIRO em seus materiais promocionais, guia do associado, plataforma digital, aplicativo (quando disponível) e demais canais de comunicação com os ASSOCIADOS;
Fornecer ao PARCEIRO credenciais de acesso à Plataforma Rede Ideal para registro dos atendimentos, nos termos da Cláusula 12ª;
Comunicar ao PARCEIRO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer alteração relevante nas condições do credenciamento;
Garantir a segurança dos dados pessoais dos ASSOCIADOS compartilhados com o PARCEIRO, adotando as medidas técnicas e organizacionais previstas em sua Política de Segurança da Informação;
Não se responsabilizar pelas relações comerciais, financeiras ou de qualquer outra natureza estabelecidas diretamente entre o PARCEIRO e os ASSOCIADOS, nos termos da Cláusula 18ª.
CAPÍTULO IV – DO REGISTRO DE ATENDIMENTOS NA PLATAFORMA
Cláusula 8ª – Sistema de Registro de Atendimentos: A REDE IDEAL disponibilizará ao PARCEIRO, por meio de suas credenciais de acesso, módulo específico na Plataforma Rede Ideal para registro dos atendimentos prestados aos ASSOCIADOS, sendo este registro de caráter obrigatório e condição essencial para manutenção do credenciamento.
Cláusula 9ª – Obrigatoriedade do Registro: O PARCEIRO obriga-se a registrar, no próprio ato do atendimento ou da realização da venda, por meio da Plataforma Rede Ideal, as seguintes informações:
Identificação do ASSOCIADO (por meio de busca pelo CPF ou número de associado, sem possibilidade de acesso a dados além dos necessários para o registro);
Data e hora do atendimento;
Categoria do serviço prestado ou produto comercializado (conforme lista padronizada disponível na Plataforma);
Confirmação de que o desconto ou condição especial previsto neste Contrato foi concedido.
§ 1º – O PARCEIRO deverá confirmar, no sistema, que o ASSOCIADO está ciente do registro do atendimento, assegurando a transparência do tratamento de dados conforme o art. 9º da LGPD.
§ 2º – Os registros realizados terão caráter estatístico e serão utilizados exclusivamente para fins de melhoria dos serviços da Rede de Benefícios e aprimoramento da experiência do ASSOCIADO, conforme a finalidade declarada neste Contrato e na Política de Privacidade da REDE IDEAL.
§ 3º – A ausência reiterada de registros, verificada em 3 (três) ou mais meses consecutivos sem atendimento registrado, poderá ser considerada hipótese de rescisão do credenciamento, após notificação prévia.
Cláusula 10ª – Acesso às Informações dos Associados: O PARCEIRO terá acesso, pela Plataforma Rede Ideal, exclusivamente às informações estritamente necessárias para a prestação do serviço conveniado e registro do atendimento, em estrita observância ao princípio da minimização de dados previsto no art. 6º, inciso III, da LGPD.
§ 1º – É vedado ao PARCEIRO: (a) acessar dados de ASSOCIADOS além do necessário para o atendimento; (b) realizar cópias, extrações ou exportações da base de dados; (c) compartilhar suas credenciais de acesso com terceiros; (d) utilizar os dados dos ASSOCIADOS para fins de prospecção comercial ou contato direto sem solicitação expressa do ASSOCIADO.
§ 2º – Qualquer acesso além do autorizado nesta cláusula configurará violação à LGPD e ao presente Contrato, sujeitando o PARCEIRO às sanções previstas na Cláusula 19ª e às responsabilidades civis e administrativas cabíveis.
Cláusula 11ª – Credenciais de Acesso: As credenciais de acesso à Plataforma Rede Ideal são pessoais e intransferíveis, sendo o PARCEIRO integralmente responsável por todas as operações realizadas com seu login e senha.
Parágrafo único – Em caso de suspeita de acesso indevido, o PARCEIRO deverá comunicar imediatamente a REDE IDEAL pelo e-mail privacidade@redeideal.com.br, para adoção das medidas de segurança cabíveis.
CaPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD
As disposições deste Capítulo visam garantir o pleno cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) em toda a relação entre a REDE IDEAL e o PARCEIRO, tendo em vista que a execução deste Contrato envolve o acesso e tratamento de dados pessoais de ASSOCIADOS.
Cláusula 12ª – Papel das Partes no Tratamento de Dados: Para os fins da LGPD:
A REDE IDEAL atua como Controladora dos dados pessoais dos ASSOCIADOS, sendo responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados na Plataforma Rede Ideal;
O PARCEIRO atua como Operador de dados, quando acessa os dados dos ASSOCIADOS por meio da Plataforma Rede Ideal exclusivamente para o registro dos atendimentos previstos na Cláusula 9ª;
Quando o PARCEIRO tratar dados dos ASSOCIADOS em seus próprios sistemas (prontuários, cadastros, faturamento), atuará como Controlador autônomo, assumindo integralmente as responsabilidades decorrentes dessa condição perante a ANPD e os titulares.
Cláusula 13ª – Finalidade e Base Legal do Tratamento: O tratamento de dados pessoais dos ASSOCIADOS, no âmbito deste Contrato, observará as seguintes bases legais previstas no art. 7º da LGPD:
Execução de contrato (art. 7º, V): para viabilizar a prestação dos serviços conveniados e o registro dos atendimentos;
Legítimo interesse (art. 7º, IX): para fins estatísticos, de melhoria da Rede de Benefícios e aprimoramento dos serviços oferecidos aos ASSOCIADOS;
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II): quando aplicável ao ramo de atividade do PARCEIRO (ex.: prontuários na área da saúde).
Cláusula 14ª – Obrigações do Parceiro como Operador de Dados: O PARCEIRO, no desempenho de sua função de Operador, obriga-se a:
Tratar os dados pessoais dos ASSOCIADOS somente de acordo com as instruções documentadas da REDE IDEAL, não realizando nenhuma operação de tratamento além das necessárias para o registro dos atendimentos;
Garantir que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais se comprometam com a confidencialidade ou estejam sob adequada obrigação legal de sigilo;
Implementar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais, conforme o art. 46 da LGPD;
Notificar a REDE IDEAL, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca de qualquer incidente de segurança que possa afetar dados pessoais de ASSOCIADOS, fornecendo todas as informações necessárias para o cumprimento do art. 48 da LGPD;
Não subcontratar outro operador para o tratamento dos dados dos ASSOCIADOS sem autorização prévia e por escrito da REDE IDEAL;
Não transferir dados pessoais dos ASSOCIADOS para países estrangeiros ou organismos internacionais sem expressa autorização da REDE IDEAL;
Colaborar com a REDE IDEAL no atendimento de solicitações dos titulares (ASSOCIADOS) relativas ao exercício dos direitos previstos no art. 18 da LGPD;
Ao término do Contrato, devolver à REDE IDEAL todos os dados pessoais tratados ou, se tecnicamente inviável, proceder à eliminação segura, fornecendo declaração formal de que tal medida foi adotada.
Cláusula 15ª – Direitos dos Titulares de Dados: A REDE IDEAL, na qualidade de Controladora, garante aos ASSOCIADOS o pleno exercício dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, incluindo:
Confirmação da existência de tratamento;
Acesso aos dados;
Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade;
Portabilidade dos dados;
Informação sobre compartilhamento com terceiros;
Revogação do consentimento, quando aplicável.
Parágrafo único – O PARCEIRO que receber diretamente solicitação de titular relativa aos dados tratados no âmbito deste Contrato deverá encaminhá-la imediatamente à REDE IDEAL, pelo e-mail privacidade@redeideal.com.br, sem responder diretamente ao titular sobre dados de responsabilidade da Controladora.
Cláusula 16ª – Encarregado de Proteção de Dados (DPO): O Encarregado de Proteção de Dados da REDE IDEAL poderá ser contatado pelo endereço eletrônico responsável pelo recebimento de comunicações dos ASSOCIADOS.
Cláusula 17ª – Prazo de Retenção dos Dados: Os dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato serão retidos pela REDE IDEAL pelo prazo necessário ao cumprimento das finalidades declaradas, ao resguardo de seus direitos e ao atendimento das obrigações legais e regulatórias aplicáveis, observados os prazos prescricionais legais, bem como as disposições da Política de Privacidade de Dados Pessoais e Sensíveis da REDE IDEAL, versão vigente disponível em www.redeideal.com.br
CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Cláusula 18ª – Exclusão de Responsabilidade da Rede Ideal: A REDE IDEAL não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, por:
Qualquer circunstância do atendimento entre o PARCEIRO e o ASSOCIADO, inclusive questões pecuniárias, inadimplência, má prestação de serviços ou produtos defeituosos, que deverão ser resolvidas diretamente entre as partes envolvidas;
Danos de qualquer natureza causados pelo PARCEIRO ao ASSOCIADO ou a terceiros no exercício de sua atividade;
Obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de qualquer outra natureza do PARCEIRO;
Irregularidades no exercício profissional ou comercial do PARCEIRO perante os respectivos órgãos reguladores.
Cláusula 19ª – Responsabilidade do Parceiro e Penalidades: O PARCEIRO responderá, exclusiva e integralmente, por todos os danos, diretos ou indiretos, materiais, morais ou à imagem, causados à REDE IDEAL, aos ASSOCIADOS ou a terceiros em decorrência:
Do descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato;
Da violação à LGPD ou de qualquer norma aplicável à proteção de dados pessoais;
De conduta dolosa, negligente, imperita ou imprudente no exercício de sua atividade;
Do uso indevido das credenciais de acesso à Plataforma Rede Ideal;
Do compartilhamento não autorizado de dados de ASSOCIADOS.
§ 1º – Em caso de violação à LGPD imputável ao PARCEIRO, este arcará com todas as multas e sanções administrativas aplicadas pela ANPD à REDE IDEAL em razão de tal conduta, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
§ 2º – A REDE IDEAL reserva-se o direito de realizar auditoria nas operações de tratamento de dados realizadas pelo PARCEIRO em conexão com este Contrato, com aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, sendo o PARCEIRO obrigado a fornecer toda a cooperação necessária.
Cláusula 20ª – Indenização: O PARCEIRO indenizará a REDE IDEAL por quaisquer perdas, danos, custos, despesas (incluindo honorários advocatícios) e demais encargos decorrentes de reclamações, ações judiciais ou administrativas propostas por ASSOCIADOS ou terceiros em virtude de atos ou omissões do PARCEIRO no cumprimento deste Contrato.
CAPÍTULO VII – DO PRAZO, RENOVAÇÃO E RESCISÃO
Cláusula 21ª – Prazo de Vigência: O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do aceite eletrônico pelo PARCEIRO, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo manifestação em contrário de qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula 22ª – Rescisão Imotivada: Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, sem necessidade de motivação, mediante comunicação escrita (e-mail ou carta) à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula 23ª – Rescisão Motivada: A REDE IDEAL poderá rescindir o presente Contrato imediatamente, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
Descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato que não seja sanada no prazo de 10 (dez) dias úteis após notificação;
Violação à LGPD ou à Política de Privacidade de Dados da REDE IDEAL;
Uso indevido das credenciais de acesso à Plataforma ou acesso não autorizado a dados de ASSOCIADOS;
Prática de atos que coloquem em risco a reputação, imagem ou os interesses da REDE IDEAL ou dos ASSOCIADOS;
Cancelamento, suspensão ou cassação do registro profissional do PARCEIRO, quando aplicável;
Falência, recuperação judicial ou dissolução do PARCEIRO;
Irregularidade fiscal ou previdenciária grave não regularizada no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação.
Parágrafo único – A rescisão por qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula não ensejará direito a indenização ao PARCEIRO.
Cláusula 24ª – Efeitos da Rescisão: Na hipótese de rescisão, o PARCEIRO obriga-se a:
Cessar imediatamente a divulgação de qualquer material que o identifique como parceiro/conveniado da REDE IDEAL;
Devolver ou eliminar, nos termos da Cláusula 14ª, alínea 'h', todos os dados pessoais de ASSOCIADOS em sua posse;
Liquidar quaisquer obrigações pendentes com ASSOCIADOS decorrentes de atendimentos realizados durante a vigência do Contrato.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 25ª – Publicidade das Condições: As condições especiais ofertadas pelo PARCEIRO (nome, especialidade, endereço, desconto) poderão ser publicadas em todas as unidades de atendimento da REDE IDEAL, em materiais informativos e promocionais, no site www.redeideal.com.br/rede-convenios e em quaisquer canais de comunicação com os ASSOCIADOS, durante toda a vigência do credenciamento.
Cláusula 26ª – Independência das Cláusulas: A eventual nulidade ou ineficácia de qualquer cláusula deste instrumento não afetará a validade das demais disposições, que permanecerão em pleno vigor.
Cláusula 27ª – Alterações Contratuais: A REDE IDEAL reserva-se o direito de atualizar os termos deste Contrato, notificando o PARCEIRO por e-mail e/ou por meio da área logada da Plataforma, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurando a disponibilização da nova versão em formato integral, passível de consulta, arquivamento e reprodução.
Parágrafo único – A continuidade do uso da Plataforma e da relação de credenciamento após o prazo previsto no caput implicará aceitação das novas condições pelo PARCEIRO. Caso não concorde com as alterações promovidas, poderá exercer o direito de rescisão imotivada previsto na Cláusula 22ª, antes do término do referido prazo.
Cláusula 28ª – Código de Ética e Compliance: O PARCEIRO declara ter lido e estar ciente do Código de Ética e Conduta da REDE IDEAL, comprometendo-se a observar seus princípios e diretrizes nas relações com os ASSOCIADOS e com a REDE IDEAL.
Cláusula 29ª – Comunicações: Todas as comunicações relativas a este Contrato deverão ser realizadas pelos seguintes canais:
Da REDE IDEAL ao PARCEIRO: pelo e-mail cadastrado na Plataforma Rede Ideal;
Do PARCEIRO à REDE IDEAL: pelo e-mail credenciamento@redeideal.com.br, para questões gerais; privacidade@redeideal.com.br, para questões de proteção de dados.
Cláusula 30ª – Validade dos Registros Eletrônicos: As partes reconhecem que os registros eletrônicos decorrentes do uso da Plataforma Rede Ideal, inclusive logs de acesso, histórico de navegação contratual, identificação da versão do instrumento, comprovantes de envio ao e-mail cadastrado e demais elementos técnicos de autenticação e rastreabilidade, poderão ser utilizados como meios de prova da contratação, da manifestação de vontade e da regularidade da relação contratual, para todos os fins de direito.
Cláusula 31ª – Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Ribeirão Preto/SP como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas, conflitos ou controvérsias decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.
Cláusula 32ª – Legislação Aplicável: O presente Contrato é regido pelas leis brasileiras, especialmente: Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Lei nº 13.709/2018 (LGPD); MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 12.965/2014; e demais normas aplicáveis à atividade do PARCEIRO.
ACEITE ELETRÔNICO DO PARCEIRO
Ao clicar no botão "Li e aceito os termos do Contrato de Credenciamento" na Plataforma Rede Ideal (www.redeideal.com.br), o PARCEIRO declara expressamente que:
(i) leu, compreendeu e concorda integralmente com todas as cláusulas e condições deste Contrato;
(ii) está ciente e concorda com a coleta, tratamento e uso de seus dados pessoais e dos dados de ASSOCIADOS nos termos deste Contrato e da Política de Privacidade de Dados Pessoais e Sensíveis da REDE IDEAL;
(iii) tem plena capacidade civil e legal para contratar, e que as informações fornecidas no cadastro são verdadeiras e atualizadas;
(iv) reconhece a validade jurídica do aceite eletrônico como forma de manifestação de vontade, nos termos da legislação brasileira aplicável;(v) está ciente de que a eficácia do credenciamento poderá depender de aprovação posterior da REDE IDEAL, nos termos da Cláusula 5ª deste instrumento.
(iv) o aceite eletrônico produz os mesmos efeitos jurídicos de uma assinatura manuscrita, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 107 do Código Civil.
Data e hora do aceite: [registrado automaticamente pela Plataforma]
IP de acesso: [registrado automaticamente pela Plataforma]
Identificação do PARCEIRO: [dados cadastrados na Plataforma]
O presente instrumento considera-se formalizado eletronicamente pelo aceite digital do PARCEIRO na Plataforma Rede Ideal, ficando sua eficácia sujeita, quando aplicável, à aprovação do credenciamento pela REDE IDEAL, nos termos da Cláusula 5ª deste Contrato.
Ribeirão Preto/SP, data do aceite eletrônico conforme registro da Plataforma Rede Ideal.
Este documento foi elaborado em conformidade com o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002),
a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
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